TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tendo o TRT, soberano na análise das provas, concluído que os extratos bancários apresentados pelo autor não fazem prova de suas alegações e que, ante a ausência de prova documental da remuneração efetivamente percebida, é inviável reconhecer patamar salarial superior ao percebido por empregado que vivenciava o mesmo contexto laboral que o reclamante. Porquanto, resta indiscutível o óbice previsto na Súmula 126/TST, visto que, para se acolher a tese recursal de que a remuneração do autor foi reduzida, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta Corte Superior. Por fim, repise-se que a Corte Regional firmou sua convicção não pelo critério do ônus subjetivo da prova, mas mediante o exame de todo o universo probatório, na esteira do princípio da persuasão racional do CPC, art. 371, pelo que, no particular, não há como se divisar ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo conhecido e desprovido .
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