TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA QUE DESAFIA AJUSTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. 1)
Emerge firme da prova judicial que o acusado subtraiu um cordão de ouro de propriedade da vítima Cláudio Sebastian Carraro Aragon. Consta que este turista argentino se encontrava caminhando pela praia de Copacabana, quando foi surpreendido pelo acusado que subtraiu o referido bem e empreendeu fuga, sendo detido por transeuntes que avistaram toda a ação criminosa. 2) Cumpre destacar a relevância da palavra da vítima, pois, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, e corroborada por outros elementos de provas ¿ como no caso em análise ¿ mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. À míngua de qualquer indício a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o réu não teve mínimo contato anterior, seja indicar o verdadeiro culpado, e não lançar pessoa sabidamente inocente ao cárcere. 3) Na espécie, a materialidade e autoria do delito patrimonial restaram demonstradas, pois ao prestar declarações em sede policial a vítima descreveu o delito e reconheceu peremptoriamente o réu como sendo o indivíduo que subtraiu seu pertence. O fato de a vítima não ter sido ouvida em juízo, por si, não autoriza a absolvição por fragilidade probatória quando existirem outros elementos aptos a corroborar as provas colhidas na fase policial. In casu, a palavra da vítima é corroborada em juízo, notadamente pela palavra dos policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, momento em que mais uma vez reconheceram o acusado como o autor do delito, sendo tais testemunhos prova judicial suficiente para embasar o decreto condenatório. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 4) De igual modo, impossível o reconhecimento da modalidade tentada, encontrando-se consolidada nos Tribunais Superiores a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), no sentido de que a mera inversão da posse caracteriza a consumação do delito patrimonial, não se preocupando se ela se fez mansa, pacífica e desvigiada, conforme enuncia o verbete 582 do STJ. 5) Dosimetria. 5.1) No tocante à dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente com base em justificativa inidônea. Isso porque a jurisprudência do STJ é no sentido de que ações penais em andamento não podem ser utilizadas como maus antecedentes, personalidade distorcida ou conduta social desajustada. Precedentes. Assim, fica a pena-base redimensionada para o mínimo legal, em 01 (um) mês de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias multa, e acomodada neste patamar à míngua de novas operações. 11) Mantém-se o regime aberto eis que em consonância com o disposto no art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. 12) O acusado é primário, não praticou crime mediante violência ou grave ameaça, fazendo jus, portanto, à substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, pois o seu encarceramento resultaria em efeito meramente excludente, afastando-se dos fins da pena e dificultando a reintegração na sociedade. A prisão é a ultima ratio, devendo ser aplicada aos criminosos que demonstrem periculosidade, sendo certo que é recomendável evitá-la nos delitos menos graves, ainda que por infortúnio ocorra um resultado com considerável dano ao bem jurídico. Recurso parcialmente provido.
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