TST. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA 353/TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento aos embargos do reclamante, por incabíveis, ao fundamento de que a decisão que desproveu o recurso de agravo interno em agravo de instrumento, por não satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se encontra entre as exceções contidas na Súmula 353/TST. II. Diferentemente do que sustenta o agravante, a Súmula 353/TST, ao restringir o cabimento de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, não viola o CLT, art. 894, porquanto editada em consonância com o Lei 7.701/1998, art. 5º, «b», que estabelece ser da competência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho julgar, em última instância, os agravos de instrumento das decisões de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista . III. Registre-se que o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento em razão dos óbices previstos no art. 896, itens «a», «b» e «c», e §1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, a pretensão do embargante remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, hipótese não contemplada pela Súmula 353/TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa ao agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
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