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DOC. 226.7184.8943.6377

TJSP. "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - I-

Sentença de improcedência - Apelo do autor - II- Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Banco réu que logrou demonstrar a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor - Laudo pericial grafotécnico que concluiu que as assinaturas apostas no contrato são provavelmente verdadeiras - Perícia técnica elaborada por profissional gabaritado e equidistante do interesse das partes - Laudo claro, conclusivo e bem fundamentado, utilizando critérios técnicos adequados - Autor que não trouxe aos autos elementos concretos que afastem as conclusões periciais - Desnecessidade de apresentação da via original para realização da prova pericial grafotécnica - Resolução 4474/16 do BACEN, que autoriza o descarte da matriz física dos documentos após digitalização, com a ressalva, porém, de tal fato não pode prejudicar a tutela judicial ou extrajudicial dos direitos e interesses dele decorrentes - Hipótese em que o perito judicial não indicou, de forma prévia e expressa, ser imprescindível, para a realização do laudo pericial grafotécnico, a apresentação dos contratos originais, sendo certo, inclusive, que através das cópias digitalizadas, foi possível a conclusão dos trabalhos - Precedentes deste TJSP - Conclusão lançada no laudo pericial que, aliada às demais provas produzidas nos autos, comprova que houve a regular contratação do empréstimo consignado pelo autor - Existente a relação jurídica entre as partes - Legítimos os descontos levados a efeito pelo banco réu, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais - III- Sentença mantida - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o CPC/2015 - Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observada a gratuidade processual - Apelo improvido.

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