TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER - CARGOS EM COMISSÃO - NOMEAÇÃO DE CORREGEDOR E CORREGEDOR ADJUNTO DA GUARDA MUNICIPAL DE CAMPINAS -
Pretensão do autor de ver o Município de Campinas obrigado a regularizar o provimento dos cargos de Corregedor e Corregedor Adjunto da Guarda Municipal, nomeando para ocupá-los servidores efetivos dentre os integrantes da própria carreira da Guarda Municipal local, bem como a cumprir obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar novos provimentos dos cargos de Corregedor e Corregedor Adjunto da Guarda Municipal de Campinas com nomeação de servidores estranhos aos quadros dessa específica instituição (Guarda Municipal de Campinas), ainda que efetivos em outra carreira - Alegação de descumprimento do que ficou decidido no julgamento da AI 2071388-31.2020.8.26.0000, pelo C. Órgão Especial deste E. TJSP, bem como da Lei 13.022/2014, art. 15 - Ocorrência - A redação da Lei Complementar 301, de 22/4/2021, ao estabelecer que é necessário fazer parte do quadro permanente de servidores de carreira, não deve ser interpretada de forma ampla, como pretende o Município de Campinas, estendendo sua aplicação às diversas carreiras da administração pública em geral - Cargos de «Corregedor» e um «Corregedor Adjunto» - Atribuições de natureza burocráticas, técnicas ou operacionais - STF, RE Acórdão/STF, com repercussão geral - Inteligência dos arts. 111, 115, II e V, e 144 da CE - Atribuição de controle interno institucional que exige conhecimento prévio e específico das funções e estrutura da corporação - Não bastasse, cargos em comissão das Guardas Municipais que devem ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade - Exegese do CE, art. 147 c/c a Lei 13.022/14, art. 15, caput - Precedentes - Sentença de procedência mantida - Recurso de apelação não provido
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