TJSP. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA: A
apelante busca a reforma parcial da sentença para: (i) reconhecimento de saldo credor e devolução dos valores supostamente pagos a maior; e (ii) inversão da sucumbência, sob o argumento de que foi vencedora na demanda ao obter o cancelamento do contrato. RAZÕES DE DECIDIR. O pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado não implica quitação integral do débito, sendo necessária a liquidação do saldo remanescente. Os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora correspondem apenas ao pagamento mínimo obrigatório e não à amortização total da dívida. Não há comprovação de que os valores descontados superaram o montante contratado, inexistindo, portanto, saldo credor a ser restituído. A condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios deve ser mantida, pois, embora tenha sido determinado o cancelamento do contrato, o banco não ofereceu resistência a esse pedido específico. A sucumbência deve ser avaliada pelo conjunto da demanda, e a manutenção dos descontos comprova que a autora não obteve êxito integral em suas pretensões. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO
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