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DOC. 226.5382.5767.1387

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE AUTORIZAÇÃO PARA A INTERNAÇÃO DA AUTORA QUE CETOACIDOSE DIABÉTICA GRAVE E SEPSE DE FOCO INDEFINIDO, COM NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RISCO IMINENTE DE MORTE. DANO MORAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA.

Sentença que julgou procedentes os pedidos para confirmar a antecipação de tutela concedida e condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais, bem como das despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 15% sobre o valor da condenação. Pretensão recursal da operadora de plano de saúde direcionada à reforma integral da sentença, ao argumento de que agiu no exercício regular de seu direito ao negar a internação, tendo em vista a existência de carência contratual. Irresignação não acolhida. Lei 9.656/1998, art. 35-C que prevê cobertura obrigatória nos casos de urgência e de emergência e fixa período de carência de apenas 24 horas da contratação, de maneira que não se apresentou lícita a negativa imposta pela fornecedora de serviços. De outro vértice, correto o reconhecimento do dano moral no caso em tela, em virtude da afronta a direitos da personalidade do usuário do plano em decorrência da conduta abusiva da operadora. Recusa injustificada de autorizar a internação em situação emergencial, a despeito de a usuária possuir cobertura hospitalar e de se encontrar em dia com todas as suas obrigações, inclusive financeiras, o que, inequivocamente, colocou em risco sua integridade física e sua própria vida. Recusa injustificada de internação hospitalar que configura dano moral in re ipsa, na forma da Súmula 339 deste Tribunal de Justiça. Dano moral amplamente caracterizado. Quantum Reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação da indenização que merecia uma pequena elevação a fim de compensar os danos sofridos pela apelada, em decorrência dos fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados no processo. Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, visto que não houve recurso para sua majoração, deve permanecer o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) tal como lançado no julgado de primeiro grau. Honorários sucumbenciais majorados na forma do art. 85, §11º do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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