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DOC. 226.3544.2749.4591

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DELITO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO - INSUFICIÊNCIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - ANTECEDENTES MACULADOS - ABRANDAMENTO DO REGIME - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL - NÃO CABIMENTO.

Demonstradas a autoria e a materialidade dos crimes imputados na denúncia, por prova produzida judicialmente, impõe-se a manutenção da condenação. A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do objeto não é suficiente para se determinar a desclassificação do delito de receptação para sua modalidade culposa tendo em vista que a ciência da origem ilícita do bem pode ser extraída das circunstâncias que delinearam a prática delitiva. Existentes elementos concretos hábeis a lastrear o recrudescimento da pena-base, é devida a fixação acima do mínimo legal. Deve prevalecer o regime inicial fechado ao acusado primário que foi condenado à pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos e que não exceda a 8 (oito) anos, se verificada a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 2º, «b», e § 3º, c/c art. 59, III, CP). Entretanto, mantém-se o semiaberto na hipótese de ausência de insurgência ministerial quando ele tiver sido aplicado em primeira instância (art. 617, CPP). Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando não preenchidos os requisitos legais (art. 44, CP).

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