TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - EXERCÍCIO DIREITO DE PREFERÊNCIA - CONDOMÍNIO PRO DIVISO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MULTA MORATÓRIA DEVIDA - DIREITO DO CONSUMIDOR - LIMITES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM.
Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. Em se tratando de condomínio pro diviso, não há se falar em exercício de direito de preferência. Nos termos do entendimento do STJ, é válida a «a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem". (REsp. Acórdão/STJ). -"No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.» (REsp. Acórdão/STJ). Havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, a multa deve ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. A ausência de obras de infraestrutura apresenta perspectiva de caracterizar dano moral indenizável, uma vez que priva os moradores dos serviços públicos essenciais à dignidade humana. - O valor da indenização deve ser proporcional para satisfazer a vítima, punir o ofensor e, em caráter pedagógico, evitar reiteração. V.V.: Tratando-se de compra e venda de lote sem edificação, ou seja, sem moradia na acepção da palavra, o atraso na entrega da infraestrutura condominial não enseja dano moral indenizável, embora seja compreensível o aborrecimento vivenciado pelo promissário-comprador.
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