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DOC. 226.0495.6181.4016

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Discute-se o preenchimento dos requisitos para a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de transferência, nos termos do art. 469, § 3º da CLT. 2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual houve mudança permanente de domicílio do trabalhador nas transferências ocorridas, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. Em razão disso, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, porquanto demonstrado o caráter definitivo das transferências, de modo a também incidir o óbice da Súmula 896, § 7º da CLT e da Súmula 333/TST. 5. Além disso, observa-se que a controvérsia foi apreciada exclusivamente à luz do CLT, art. 469, não tendo o Tribunal Regional emitido tese jurídica acerca dos manuais internos da reclamada, razão pela qual a tese recursal, neste particular, não foi prequestionada, nos termos da Súmula 297, I do TST. 6. Inviável, da mesma maneira, o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, diante da inespecificidade dos arestos à luz da premissa fática considerada pelo Tribunal Regional (Súmula 296, I do TST). Agravo interno conhecido e desprovido.

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