TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS RELATIVO A PERÍODO DIVERSO. NÃO OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) conquanto sejam similares, os processos em questão versam sobre períodos distintos do contrato de trabalho; b) o banco reclamado se desincumbiu do ônus de comprovar que o reclamante se enquadra na exceção do art. 224, §2º, da CLT; c) restou comprovado nos autos que o reclamante percebia gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo e exercia função de confiança. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o reconhecimento da coisa julgada depende da tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir e que não existe identidade entre pedidos relativos a períodos distintos. Não se observa, portanto, violação dos dispositivos constitucionais e legais indicados, tampouco afronta a entendimento sumulado do TST. Tendo a controvérsia sido dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido.
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