TST. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a responsabilidade solidária reconhecida na origem, julgando a ação improcedente em relação à segunda reclamada. O v. acórdão explicitou que «quando não evidenciada fraude, hipótese dos autos, implica na responsabilidade integral e exclusiva da empresa sucessora, resguardado seu direito regressivo em face da sucedida, conforme previsto na lei civil". A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade solidária somente é possível em circunstâncias excepcionais, como fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor, o que não foi verificado nos autos. Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatíciossucumbenciais, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança dehonorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, «seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do CLT, art. 791-A". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento dehonorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Neste sentido, estando o acórdão em consonância com a atual e notória jurisprudência, emerge como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista o óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
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