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DOC. 225.4521.5061.4074

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAL NA RODOVIA. MORTE DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE DO DONO DO BOVINO. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO POR MORTE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. -

Constitui princípio geral de direito, informador de toda a teoria da responsabilidade civil, o dever de indenizar por quem causa indevidamente dano a outrem em razão de uma conduta em desconformidade com o ordenamento jurídico.- O art. 936 do Código Civil dispõe que o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Para aferição da responsabilidade em tais casos basta constatação da existência de nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano verificado para que surja o dever de indenizar, uma vez que o legislador adotou teoria da responsabilidade objetiva. - Em se tratando de família de baixa renda, a dependência econômica dos filhos em relação à vítima até a data em que completarem 25 anos é presumida. - O dano material é o prejuízo financeiro sofrido, devendo ser efetivamente comprovado.

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