TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PESSOA JURÍDICA EXPLORADORA DO RAMO DE ATIVIDADE DE PET SHOP. FISCAL DA PREFEITURA QUE ALEGOU A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO PARA MANTER O ESTABELECIMENTO EM FUNCIONAMENTO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA E CONSEQUENTE FECHAMENTO DO LOCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO FAZENDÁRIO BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA.
A suposta necessidade de atuação e contratação de médico veterinário colide frontalmente com a orientação esposada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (vinculante à administração pública, portanto) quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ e dos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, geradores dos Temas Repetitivos 616 e 617, segundo os quais «não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres. A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário". Dessa forma, conforme documentados colacionados aos autos, a atividade básica da Empresa não constitui atividade-fim da medicina veterinária e não a obriga à contratação de profissional habilitado. Com estas considerações, observa-se que a sentença impugnada está em sintonia com o atual entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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