TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora sobre benefício previdenciário. Impossibilidade. Honorários têm natureza alimentar, mas não se destinam a prestação alimentícia. Decisão com respaldo em recurso repetitivo. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora de 30% sobre o benefício previdenciário da executada para pagamento de honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual sobre benefício previdenciário da executada para pagamento de honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp. Acórdão/STJ e no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, estabelece que honorários contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentar, mas não se destinam ao pagamento de prestação alimentícia, tornando impenhoráveis os valores recebidos pelo executado qualquer que seja a natureza ou a origem. 4. A vedação de penhora sobre o benefício previdenciário deve ser aplicada independentemente da natureza ou origem da verba, pois não há qualquer ressalva nem na lei e nem da tese fixada em sede de recursos repetitivos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: É vedada a penhora de qualquer percentual sobre a verba remuneratória recebida pelo executado, independentemente da natureza ou da origem, quando os valores forem destinados ao pagamento de honorários contratuais ou sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 833, IV; CPC/2015, art. 848. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Repetitivo Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Corte Especial, j. 05/06/2024; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/09/2024.
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