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DOC. 223.4092.2271.8808

TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS. COLAR FITA NA PLACA DE VEÍCULO, AINDA QUE DE FORMA GROSSEIRA, TIPIFICA O CRIME DO CP, art. 311. IMPOSSIBILIDADE DE CONSUNÇÃO ENTRE CRIMES AUTÔNOMOS. 1.

Apelante foi preso em flagrante enquanto conduzia motocicleta roubada com placa totalmente envolva em fita isolante. Materialidade e autoria bem demonstrados durante a instrução, não sendo caso de absolvição. 2. Alegação de atipicidade na conduta de adulterar a placa da motocicleta, pois tratava-se de adulteração grosseira. Não acolhimento. Jurisprudência pacífica no sentido de que colar fita isolante na placa de veículo, ainda que de forma grosseira, configura o tipo penal previsto no CP, art. 311. 3. Pretendida a consunção. Impossibilidade. Trata-se de crimes autônomos com desígnios distintos, razão pela qual também se afasta a alegação de concurso formal entre os delitos. 4. Recurso não provido, mantendo-se a r. sentença em seus próprios termos

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