TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA.
Condenação à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa à razão unitária mínima. SEM RAZÃO A DEFESA. Do pedido de absolvição. A materialidade e autoria delitivas encontram-se comprovadas à luz dos exames técnicos e prova oral coligida nos autos. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público confirmaram o iter criminis percorrido pelo acusado, que se aproveitando de meios fraudulentos, obteve os dados bancários dos lesados, causando-lhes prejuízo financeiro. Escorreito o juízo de censura. Do pedido de afastamento da continuidade delitiva. O acusado praticou, mediante mais de uma conduta, quatro crimes da mesma espécie delitiva (estelionato), com idêntico modus operandi, o que se deu entre os dias 22 e 26 de junho de 2019. O órgão ministerial atribuiu ao acusado à prática de quatro crimes patrimoniais em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução, que demonstram que os delitos subsequentes havidos como continuação do primeiro. Essa é a hipótese contemplada no art. 71, do diploma penal. Aplicação da Súmula 659/STJ. Do pedido de abrandamento do regime prisional. Plenamente justificada a imposição do regime prisional semiaberto nas circunstâncias do caso em tela, nos termos do CP, art. 33, § 3º, sendo o mais recomendável para a esperada ressocialização do acusado. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau.
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