TJRJ. APELAÇÃO MINISTERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
Diante da fragilidade do conjunto fático probatório carreado a estes autos, não há como se proferir um decreto condenatório em desfavor do acusado. O conjunto fático probatório carreado a estes autos não se mostra apto a afirmar com a segurança que é necessária, que o apelado efetivamente praticou os atos de agressão descritos na denúncia. Boletim de atendimento médico realizado no mesmo dia dos alegados fatos que não aponta a existência de qualquer lesão. Auto de exame de corpo de delito que, também, não foi capaz de constatar qualquer lesão à integridade física da vítima. A palavra da vítima, como único elemento de prova, não afasta a dúvida existente quanto à ocorrência do fato nos termos da denúncia. Declarações da única testemunha arrolada, tio da vítima, que não se coadunam com as provas periciais reunidas nos presentes autos. Acusado que nega, veementemente, ter agredido a vítima. Com efeito, irrepreensível a sentença combatida, já que o livre convencimento está atado à prova concreta trazida aos autos e, no caso em análise, não há provas seguras de que os fatos tenham ocorrido na forma narrada na denúncia. Diante de um frágil e insuficiente conjunto probatório, a absolvição do réu deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.
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