TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CPC, art. 282, § 2º - NULIDADE NÃO PRONUNCIADA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SINISTRO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - NÃO CABIMENTO.
Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. Constando a parte ré do rol das pessoas jurídicas indicadas no Aviso 48/CGJ/2023 do TJMG, é válida a sua citação eletrônica, eis que posterior à sua publicação. Nos termos do CPC, art. 282, § 2º, o Juiz não pronunciará a nulidade do ato processual, nem ordenará a sua repetição, se puder decidir o mérito a favor da parte a quem a decretação da nulidade aproveitaria. Ocorrendo o sinistro antes do início da vigência do contrato de seguro, não há que se falar no dever de indenizar da seguradora, de modo que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
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