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DOC. 221.2200.8387.4882

STJ. Processual civil. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Pretensão de reserva. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

1 - Ao dirimir a controvérsia, a Corte regional consignou (fl. 134, e/STJ): «No caso, o agravante, ex-patrono da parte autora, trabalhou na ação desde a propositura até o cumprimento de sentença, e merece receber por isso. Muito embora o agravante tenha acostado aos autos o respectivo contrato de honorários, não há como fazer tal reserva nestes autos, porque existe controvérsia entre ele e a parte autora (impugnação a seu pedido de reserva de honorários) acerca do direito invocado e, nesse cenário, não há valor líquido e certo a ser pago a cada um dos advogados e em qual proporção. Essa questão deve ser dirimida por meio de ação própria, como bem consignou o Juízo. Não pode a quo ser decidida nos autos da ação de conhecimento em que houve a condenação, pois a lide se instaurará entre a parte originária e seu advogado primitivo. Assim, a alegação de ter realizado o trabalho integralmente e o invocado direito ao pagamento dos honorários (valor e proporção) devem ser veiculados em via própria, nos termos das leis de regência, por fugir aos lindes da demanda originária».

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