Carregando…

DOC. 221.1160.2111.8531

STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Policial que atende o celular de investigado e se passa por ele para induzir corréu a erro e efetuar prisão em flagrante. Sigilo das comunicações telefônicas. Violação. Ilicitude das provas colhidas. Teoria da desco berta inevitável. Inaplicabilidade. Ordem concedida.

1 - Ao dispor que «é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal», o art. 5º, XII, da Constituição estabeleceu uma regra geral de proteção ao sigilo das comunicações telefônicas e criou a possibilidade excepcional da sua relativização, na forma da lei. Vale dizer, enquadrar- se nos termos da lei (no caso, a Lei 9.296/1996) é um requisito para que a quebra do sigilo de comunicações telefônicas seja válida, como ressalva à regra geral de inviolabilidade, pois é só dentro dos limites legais que se admite a relativização da garantia fundamental. Em contrapartida, violar esse sigilo fora das hipóteses previstas pelo legislador implica a ilicitude da diligência, e não a sua validade.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito