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DOC. 221.1071.0863.3609

STJ. Processual civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 503. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Preclusão consumativa. Ocorrência. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Alegação de ocorrência de prescrição tributária. Não indicação dos dispositivos tidos por violados. Súmula 284/STF. Tese não prequestionada.

1 - O acórdão recorrido consignou: «DA PRECLUSÃO. (...) No caso, a r. decisão agravada (fls. 551) deixou de conhecer a exceção de pré- executividade sob o fundamento de que teria ocorrido a preclusão, uma vez que as mesmas matérias já teriam sido alegadas em exceção de pré-executividade anteriormente rejeitada. Na minuta de agravo de instrumento (fls. 01/10), a agravante alega que, embora o MM. Juiz a quo tenha rejeitado a primeira exceção de pré-executividade por se tratar de matéria que demanda dilação probatória, a alegação de prescrição do crédito pode ser analisada nessa via, uma vez que se cuida de matéria de ordem pública. Afirma que, em razão disso, opôs nova exceção de pré-executividade alegando somente a prescrição, mas que o d. Juízo a quo negou conhecimento à exceção sob o fundamento de que teria ocorrido a preclusão. Defende, porém, a inocorrência da preclusão, uma vez que a matéria não foi analisada anteriormente. De fato, verifica-se que a agravante já havia oposto exceção de pré-executividade alegando, dentre outras questões, a ocorrência da prescrição e a inconstitucionalidade da cobrança (fls. 116/176). A exceção de pré-executividade foi rejeitada, sob o fundamento de que a análise da matéria alegada dependeria, no caso concreto, de dilação probatória (fls. 423/424). Contra a referida decisão a excipiente interpôs o agravo de instrumento 2246604-79.2015.8.26.0000 (fls. 446/514), o qual foi julgado deserto, ante a ausência de recolhimento das custas para intimação do agravado (fls. 511/512 daqueles autos). A excipiente opôs, então, nova exceção de pré-executividade, alegando somente a prescrição e a inconstitucionalidade da cobrança (fls. 518/543). Embora a prescrição e a inconstitucionalidade sejam matérias de ordem pública, observa-se que no caso a ora agravante já havia apresentado referidas alegações em exceção de pré-executividade anterior, que foi rejeitada em primeiro grau e somente deixou de ser apreciada em segundo grau porque a agravante não recolheu as custas processuais, não sendo cabível a provocação de nova decisão a respeito da matéria para se obter a reabertura do prazo recursal, diante da ocorrência da preclusão consumativa. (...) Assim, a r. decisão deve ser mantida. Dessa forma, o v. acórdão merece reparo para que seja suprida a omissão quanto à nulidade processual e para que seja analisado o agravo de instrumento, negando-se provimento ao recurso.» (fls. 662-665, e/STJ).

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