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DOC. 221.1071.0614.2660

STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Exceção de pré- executividade. Coisa julgada. Preclusão. Tese de violação do CPC/2015, art. 927, III e IV. Argumentos genéricos. Súmula 284/STF.

1 - A decisão agravada consignou: «Quanto à segunda controvérsia, alega violação do CPC/2015, art. 927, III e IV, sustentando que o acórdão recorrido deixou de aplicar o referido entendimento, cristalizado em enunciado de súmula do STJ, fixado no regime de recursos repetitivos, acerca do cabimento da exceção de pré-executividade em qualquer fase do processo de execução, mesmo após embargos à execução, trazendo os seguintes argumentos: As matérias postas em discussão no âmbito da exceção de pré-executividade não foram abordadas em sede de embargos e não demandam dilação probatória. São, pois, de ordem pública e cognoscíveis a qualquer tempo. Não se pode, pois, afirmar que estejam preclusas, como pretende fazer crer a r. decisão agravada. A respeito do cabimento da exceção de pré- executividade em qualquer fase do processo de execução, mesmo após embargos à execução, interessante decisão do Colendo STJ, proferida sob o regime dos recursos repetitivos (superado CPC/1973, art. 543-C, que determinou: [...] O entendimento externado nos julgados citados é de tal forma pacífico que chegou a merecer a edição de Súmula, por parte do STJ: Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória. Ao deixar de aplicar referido entendimento, cristalizado em enunciado de súmula do STJ, fixado no regime de recursos repetitivos, o acórdão importa em clara violação ao CPC/2015, art. 927, III e IV, in verbis: [...] Dessa forma, considerando que as matérias versadas na exceção de pré-executividade não foram abordadas nos embargos e não demandam dilação probatória, é patente a necessidade da reforma da r. decisão agravada, com o provimento do presente recurso de agravo de instrumento em ordem a se determinar o regular processamento e apreciação dos pedidos contidos na exceção de pré- executividade manejada na origem pela ora agravante. A amplitude da defesa (fls. 82/84) (...) Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Os efeitos da coisa julgada e da preclusão atingem, inclusive, assuntos de ordem pública, pois a tese de que a preclusão não atinge questões de ordem pública limita-se àquelas matérias não apreciadas pelo Juízo, pois quanto a elas não há preclusão temporal, podendo o julgador conhecê-las em qualquer grau de jurisdição. Contudo, posta a questão para análise do Judiciário, não cabe reapreciação, sob pena de se eternizarem os conflitos. Destarte, resta descabida a apreciação dos mesmos argumentos, ainda que de ofício pelo magistrado, porquanto incidente a preclusão em relação as matérias invocadas em sede de embargos à execução. Conforme dispõe o CPC/2015, art. 507, é vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (fl. 49) Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia». (fls. 161-167, e/STJ).

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