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DOC. 221.0190.3574.2964

STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Revisão criminal. Penal e processual penal. Homicídio qualificado tentado. Verificada prestação jurisdicional deficiente. Vítimas que foram atingindas por disparos de arma de fogo na região abdominal. Contradição e omissão na análise das teses acusatórias de indicação do iter criminis percorrido pelo agravante e de carência de fundamento para a escolha do redutor na fração máxima de 2/3. Verificação. Ocorrência. Manutenção da anulação dos embargos de declaração e retorno dos autos para novo julgamento. Medidas que se impõem.

1 - O agravado suscitou, em sede de embargos de declaração, que a redução a título de tentativa no patamar mínimo restou devidamente fundamentada em razão da sede das lesões sofridas pelas vítimas e no iter criminis percorrido. A vítima ALCIONE AZEVEDO BRAZ foi atingida por disparo de arma de fogo na região abdominal (conforme prontuário médico acostado à fl. 05 do Id 145354 e Laudo de Exame de Lesões Corporais 081/2011, acostado à fl. 06 do Id 145375), assim como a vítima EDENILSON VISCZAR (conforme prontuário médico acostado à fl. 05 do Id 145355), a qual é considerada região vital do corpo humano, e, como tal, seu atingimento configura praticamente o exaurimento do iter criminis, muito próximo da consumação do delito. Portanto, ao passo em que consigna tal ponto da decisão revisada e, posteriormente, afirma não haver fundamentação concreta, a d. Câmara incorreu em contradição.

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