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DOC. 221.0180.9999.3765

STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Apuração de ato infracional. Incidência do ECA, art. 198, II. Precedentes. Intempestividade do recurso especial. Agravo regimental desprovido.

1 - «Nos procedimentos regulados pelo ECA, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as adaptações da lei especial (ECA, art. 198). Consoante o texto expresso da lei especial, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (ECA, art. 198, II) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida (ECA, art. 152, § 2º). É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 10 dias, nos termos do ECA, art. 198, II, c/c o ECA, art. 152, § 2º.» (AgRg no AResp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020).

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