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DOC. 220.8311.2180.3670

STJ. agravo interno no agravo em recurso especial. Intempestividade na interposição do recurso de apelação. Pleito de reabertura do prazo em razão de acometimento de doença pela advogada da parte. Necessidade da demonstração da absoluta impossibilidade para a prática do ato processual ou para substabelecer os poderes recebidos. Ausência de comprovação. Precedentes. Acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Revisão do entendimento do acórdão recorrido. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno desprovido.

1 - De fato, «consoante a jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso» (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe 26/3/2020). 1.1. Na hipótese, a revisão das conclusões estaduais (acerca da ausência de comprovação da total incapacidade do causídico para exercer suas funções ou substabelecer o mandato) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.

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