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DOC. 220.8291.2330.9573

STJ. processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Inconformismo. Configuração do caráter protelatório dos terceiros embargos de declaração. Cominação da multa, prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Embargos de declaração rejeitados.

I - Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios inocorrentes, no acórdão ora embargado, que, tal como o aresto do Tribunal de origem, apresentou fundamento suficiente à solução da controvérsia. II . No caso, a parte embargante, nos terceiros Declaratórios, alega que, «a permanecer a decisão tal como proferida, estar-se-á diante de grande incoerência e insegurança jurídica, merecendo ser suprida a contradição apontada, tudo a permitir que o mérito recursal seja julgado por esse Eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, impedindo ainda que decisões diferentes sejam proferidas em casos iguais, especialmente diante de uma Corte de Precedentes, como é o STJ e sua função precípua de outorgar a todos um mesmo direito», observando-se, porém, que, na verdade, deseja a parte embargante, em seu recurso, a rediscussão da matéria decidida no acórdão ora embargado, que não conheceu dos segundos Embargos de Declaração, pela inexistência de vícios, no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração. Com efeito, o acórdão que julgou o Agravo interno conheceu parcialmente do recurso, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e, nessa extensão, manteve a decisão que não conheceu do Recurso Especial, em razão de o acórdão possuir fundamentação exclusivamente constitucional.

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