STJ. habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Tribunal do Júri. Condenação mantida em sede de apelação. Certificação do trânsito em julgado há mais de 2 anos. Pleito de absolvição. Alegada negativa de autoria. Utilização, unicamente, de testemunhos indiretos. Inocorrência. Versão acolhida pelos jurados amparada em robusto arcabouço probatório. Tese defensiva que demandaria o revolvimento aprofundado da matéria fático probatória. Impossibilidade na via estreita do habeas corpus. Inexistência de flagrante constrangimento ilegal. Writ não conhecido.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
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