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DOC. 220.8090.6752.1542

STJ. penal e processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. 1. Prova emprestada. Processos com partes distintas. Irrelevância. Contraditório observado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - É assente nesta Corte Superior que «a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo» (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014). - «Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa» (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021).

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