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DOC. 220.6270.1745.1705

STJ. agravo regimental no agravo em recurso especial. Intempestividade do recurso especial. Inobservância do prazo legal de 15 dias corridos. Suspensão de prazos processuais não comprovada no ato da interposição. Agravo desprovido.

1 - «É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no CPP, art. 798» (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 1.1. Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 16/7/2020 (fl. 284). O recurso especial foi protocolado somente em 28/9/2020 (fl. 286), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 1.2. «Em razão da pandemia relativa a COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir, para os processos eletrônicos, aos 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal estadual, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso» (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 17/2/2021).

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