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DOC. 220.6231.1738.8272

STJ. processual civil. Dívida não tributária. Cédula de crédito rural. Interrupção da prescrição. Réus falecidos antes do ajuizamento da ação. Não ocorrência.

1 - O Tribunal de origem, no tocante à prescrição, decidiu: «Dessa forma, a inscrição dos devedores falecidos em dívida ativa não produziu nenhum dos efeitos previstos na legislação, nem mesmo para suspender o prazo prescricional, na forma do art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80. E o despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal não produziu, em relação aos referidos devedores, o efeito de interrupção da prescrição previsto na Lei 6.830/80, art. 8º, § 2º, pois o feito foi ajuizado com base em CDA nula em relação a eles. Registro, ademais, que não se aplica ao caso dos autos a suspensão da prescrição estabelecida pelo art. 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008, e posteriores alterações, que tratam das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. Tais normas tem por escopo suspender o curso da prescrição em relação à dívida objeto de renegociação pois, nesta condição, não há exigibilidade do crédito. No caso, não há qualquer elemento indicando que os executados tenham aderido às formas de renegociação previstas na legislação, tampouco a União prestou qualquer informação nesse sentido. Assim, se o débito não é objeto de parcelamento ou renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional.(...) Assim, considerando que não houve a inscrição dos sucessores em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito» (fls. 606-610, e/STJ).

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