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DOC. 220.6071.2574.1970

STJ. processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Inconformismo. Configuração do caráter protelatório dos terceiros embargos de declaração. Cominação da multa, prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Embargos de declaração rejeitados.

I - Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios inocorrentes, no acórdão ora embargado, que, tal como o aresto do Tribunal de origem, apresentou fundamento suficiente à solução da controvérsia. II . No caso, a parte embargante, nos terceiros Declaratórios, alega que «não pretende rediscutir o mérito da demanda por via recursal inadequada. Ocorre que até o presente momento processual, ainda há pontos controvertidos no presente feito, padecendo de análise por essa Corte Superior, que faz criar a necessidade de propositura de novos aclaratórios», observando-se, porém, que, na verdade, deseja a parte embargante, em seu recurso, a rediscussão da matéria decidida no acórdão ora embargado, que não conheceu dos segundos Embargos de Declaração, pela inexistência de vícios, no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração. Com efeito, o acórdão que julgou o Agravo interno manteve a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitiu o apelo nobre.

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