STJ. Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Remição da pena. Cômputo de jornada de trabalho inferior a seis horas. Impossibilidade. Agravo desprovido.
1 - Nos termos da orientação desta Casa «a remição da pena pelo trabalho, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 33 c/c Lei 7.210/1984, art. 126, § 1º, realizada à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, deve ser calculada a partir dos dias efetivamente trabalhados e não da soma das horas de labor». Além disso, imperioso observar "a jornada diária mínima de 6 (seis) horas e não excedente a 8 (oito) horas de trabalho, sendo certo que apenas as horas trabalhadas após a jornada máxima legal poderão ser somadas a fim de que, atingindo 6 (seis) horas, sejam computadas como 1 (um) dia para fins de remição» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.)
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