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DOC. 220.5061.2996.1470

STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Roubos circunstanciados, tentados e consumados, homicídio qualificado, constrangimento ilegal e organização criminosa. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não configuração. Complexidade do feito, incidentes processuais e pandemia da covid-19 que justificam a maior delonga. Ausência de desídia do magistrado. Trâmite regular. Extensão da liberdade provisória deferida aos corréus. Ausência de similitude fático processual. Não preenchimento dos requisitos previstos no CPP, art. 580. Revisão que demanda análise fático probatória. Inadmissibilidade na via eleita. Contemporaneidade da prisão preventiva. Supressão de instância. Grupo de risco da covid-19. Supressão de instância. Inadmissibilidade de retratação do juízo de primeiro grau quanto à decisão que havia concedido a liberdade provisória. Inovação recursal. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

1 - Na hipótese, o paciente foi preso preventivamente em 21/5/2020 e, em 6/7/2020 foi denunciado, juntamente com outros agentes, pela suposta prática dos crimes de roubos tentado e consumado a carros forte, homicídio qualificado, constrangimento ilegal e organização criminosa, tendo a denúncia sido recebida em 13/7/2020, e a defesa do ora recorrente apresentado resposta à acusação em 14/9/2020, sendo o último dos réus a apresentar a defesa prévia. Verifica-se, ainda, que foi realizada audiência de instrução, ocasião na qual foram ouvidas diversas testemunhas, tendo, tanto o Ministério Público quanto a defesa do recorrente, insistido na oitiva das testemunhas faltantes. Nesse contexto, percebe-se que a maior delonga para instrução e julgamento do feito decorre da sua complexidade, uma vez que envolve 5 réus e vários crimes graves, ressaltando, ainda, a necessidade de realização de perícias técnicas e expedição de cartas precatórias, não havendo, portanto, afronta ao princípio da razoabilidade. Ademais, a maior delonga observada é atribuída, também, à situação da pandemia e à necessidade das medidas de contenção da propagação da COVID-19, não podendo ser atribuída ao Juízo. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela sua demora.

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