STJ. Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Conflito negativo instaurado entre juízos estadual e federal. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos. Interesse jurídico de entidades federais afastado pela Justiça Federal. Incidência da Súmula 150/STJ, Súmula 224/STJ e Súmula 254/STJ. Precedentes do STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno não provido.
1 - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG em face do Juízo Federal da 10ª Vara de Belo Horizonte/MG, em ação ordinária ajuizada objetivando o fornecimento de medicamentos. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, que declinou da competência para a Justiça Federal, ao argumento de que, tratando-se de medicamento não padronizado, era necessária a participação da União. O Juízo Federal da 10ª Vara de Belo Horizonte/MG, por sua vez, determinou a exclusão da União do polo passivo da demanda e a devolução dos autos ao juízo estadual de origem, pois não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da União, uma vez que os medicamentos pleiteados possuem registro na ANVISA. Devolvidos os autos à Justiça Estadual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que o Juízo competente para o processo e julgamento é o Juízo Federal da 10ª Vara de Belo Horizonte/MG, pois o fornecimento de tratamentos não padronizados é de responsabilidade da União.
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