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DOC. 220.3869.8261.3998

TJRJ. APELAÇÃO. APELANTE CONDENADO A 1 ANO E 9 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 4 DM, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO.

Desnecessário o reconhecimento forma do acusado, eis que não há dúvida sobre a sua pessoa. O acusado foi preso em flagrante no local do crime. Ademais, o réu afirma que interagiu com a vítima perguntando as horas e que ela se assustou, tendo sinalizado para uma viatura da polícia. Autoria certa. A vítima narrou com crime sofrido - « quando o acusado se aproximou e disse «Passa o telefone, senão eu vou te estourar todo, eu moro no chapadão!". Afirmou, ainda, que continuou caminhando e, como o fluxo de pessoas aumentou, o réu falou que estava brincando e voltou.» Condenação baseada no firme depoimento da vítima. Não é possível acolher a tese de desistência voluntaria, uma vez que o réu foi impedido de prosseguir com a ação criminosa por fatores externos, eis que om próprio acusado disse que a vítima sinalizou para uma viatura da polícia. A individualização da pena não merece correção. Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Pena. Registre-se que «[c]ondenações antigas podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes criminais, mesmo após o período depurador de cinco anos previsto para a reincidência, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese 150 de Repercussão Geral. A análise deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo inaplicável a relativização excepcional pelo «direito ao esquecimento» quando a condenação anterior foi extinta há menos de 10 anos da prática do novo delito. (AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) O acusado possui maus antecedentes e é reincidente, de modo que «reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do CP» (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO.

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