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DOC. 220.3311.1879.6383

STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação declaratória c/c pedido condenatório. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte autora.

1 - A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, de relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou a seguinte tese: «A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes». 1.1. O posicionamento adotado pelo Tribunal de piso destoa da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas se afasta a cumulação com lucros cessantes no caso de a cláusula penal moratória ser estabelecida em valor equivalente ao locativo, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 1.2. Contudo, vislumbra-se que não há pedido de cumulação dos danos emergentes e da cláusula penal no apelo extremo, mas tão somente pedido de reestabelecimento da indenização em danos emergentes fixada na sentença. 1.3. Nesse interim, observa-se que no caso dos autos a indenização por danos emergentes pleiteada no recurso especial é claramente mais favorável aos ora agravantes, razão pela qual, de plano, reconsidero em parte a decisão monocrática anteriormente proferida a fim de afastar a clausula penal e reestabelecer a indenização pelos danos emergentes com base nos alugueres pagos, conforme constou na sentença.

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