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DOC. 220.3281.1364.5618

STJ. Tributário e processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Execução fiscal. Penhora no rosto dos autos de execução civil, em favor da Fazenda Pública. Preferência do crédito tributário. CTN, art. 186 e CTN, art. 187. Ausência de similitude fático jurídica entre os acórdãos confrontados. Falta de comprovação da divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais. Embargos de divergência não conhecidos.

I. Trata-se de Embargos de Divergência opostos pelo Banco Econômico S/A a acórdão da Primeira Turma do STJ, alegando que a tese fixada no aludido aresto embargado «é a de que havendo pluralidade de penhoras sobre determinado bem, mesmo que anteriores à da Fazenda Pública, terá preferência a penhora que visa a garantir o crédito tributário mesmo quando o bem penhorado nos autos onde se deu a penhora no rosto vem a ser de pessoa diversa da que é executada pela Fazenda Nacional». Sustenta que o bem penhorado nos autos da execução civil - movida pelo Banco Econômico S/A contra as empresas Citrocultura e Frutene, na qual houve penhora no rosto dos autos, em favor da Fazenda Nacional - é da empresa Citrocultura, que não é devedora da Fazenda e não é parte, na Execução Fiscal, movida apenas contra a empresa Frutene. Defende que, de acordo com os paradigmas que indica, a aplicação do CTN, art. 186 - a permitir que o produto da arrematação, obtido na execução civil, possa ser destinado a pagar o crédito tributário objeto de execução fiscal da Fazenda Pública - pressupõe que haja execução (civil e execução fiscal) contra o mesmo devedor e penhora sobre o mesmo bem. Sustenta que tal não ocorre, no caso em julgamento, no qual o bem penhorado e arrematado - na execução civil movida pelo Banco Econômico contra as empresas Citrocultura e Frutene - é da empresa Citrocultura, que não é parte na Execução Fiscal.

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