STJ. Processual civil. Administrativo. Direito público. Apelação cível. Ação de cobrança, c/c obrigação de fazer. Servidor aposentado ao tempo da vigência da Lei 3.462/2019. Inaplicabilidade da norma suspensiva ao caso concreto. Direito à implementação da progressão horizontal com o pagamento do respectivo retroativo. Reajuste geral anual. Data base. Pagamento retroativo de 2015 a 2018. Direito reconhecido em lei. Alegada ausência de disponibilidade financeira. Lei de responsabilidade fiscal. Ausência de previsão na Lei orçamentária. Alegações insuficientes para obstar a concessão de direito adquirido do servidor. Necessidade de remessa à liquidação de sentença para apuração do valor devido. Recurso conhecido e parcialmente provido. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência ao óbice do Súmula 280/STF. Dissídio jurisprudencial.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança com obrigação de fazer objetivando o pagamento de data base e progressão funcional. Requer o pagamento retroativo da data base de 2015 e 2016 e também a diferença de progressão dos períodos retroativos compreendido entre março de 2012 a janeiro de 2013 (horizontal) e/03/2015 por diante. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, tão somente para consignar que o quantum debeatur deve ser apurado em posterior liquidação de sentença.
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