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DOC. 220.3151.1853.0713

STJ. processual civil. Agravo interno. Fraude à execução. Inscrição do débito em dívida ativa. Prescrição. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

1 - Antes da alteração da Lei Complementar 118/2005, pressupunha-se fraude à Execução a alienação de bens do devedor já citado em Execução Fiscal. Com a vigência da norma complementar, em 8.5.2005, a presunção de fraude passou a ocorrer com a inscrição do débito em dívida ativa. Consagrou-se o entendimento no STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo 1.141.990/PR, da relatoria do Ministro Luiz Fux, de que a presunção de fraude é absoluta, isto é, não comporta prova em contrário. Assim sendo, é juridicamente irrelevante, para o caso em apreço, a existência de diligências e possível falha na anotação do ofício cartorário pertinente, como anotou o acórdão (fls. 182-183, e/STJ). Precedentes: AgInt no REsp 1.863.529/RS, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.2.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.696.705/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.2.2020.

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