STJ. Administrativo. Concurso público. Policial militar. Distrito federal. Exame psicotécnico. Existência de previsão legal. Caráter subjetivo do exame aferido pelo tribunal a quo a partir das provas constantes dos autos. Necessidade de nova avaliação.
1 - O Tribunal a quo, ao analisar a questão discutida, afirmou que «no caso em comento, a lei que dispõe sobre a Polícia Militar do Distrito Federal e o edital do concurso público em questão, de fato, prevêem a realização de tal avaliação» (fls. 233). Assim, uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão de seu alto caráter de subjetividade, deve o candidato se submeter a outro exame, obedecidos o caráter objetivo dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
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