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DOC. 220.1180.9685.3110

TST. Relação de trabalho. Relação de emprego. Motorista de aplicativo. Transcrição insuficiente. Inobservância da CLT, art. 896, § 1º-A, I. CLT, art. 3º.

É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão regional, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não atende ao requisito da CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pela CLT, art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada. No caso, o trecho destacado pela recorrente não traz nenhuma tese jurídica sobre a configuração ou não de relação de trabalho (lato sensu) estabelecida entre o motorista (de cujus) e a empresa Uber, dona do aplicativo. Limita-se a consignar que a reclamada não constitui mera intermediadora de serviços ou empresa de fomento, mas empresa que presta serviços de transporte, sem trazer nenhuma conclusão jurídica a partir desses fatos. Por se tratar de transcrição insuficiente, não atende a CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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