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DOC. 219.7560.9558.6313

TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES, REMANESCENDO APENAS A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. art. 157, PARÁGRAFO 2º, II, E PARÁGRAFO 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO COMINADO PELA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; 3) APLICAÇÃO, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DE APENAS UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CODIGO PENAL, art. 68; 4) REDUÇÃO DA PENA DE MULTA; 5) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I.

Pretensão absolutória. Rejeição. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante devidamente comprovadas nos autos. Apelante que, na carona de uma motocicleta conduzida por seu comparsa adolescente, se aproximou da vítima e, mediante emprego de arma de fogo, subtraiu o seu aparelho de telefone celular e sua mochila contendo pertences pessoais. Assaltantes capturados por policiais cerca de dez minutos após o roubo, nas imediações do crime, na posse da res furtiva e da arma de fogo utilizada no delito. Vítima que, na Delegacia, recuperou os seus pertences e reconheceu os dois assaltantes, assim como a arma utilizada no crime. Inexistência de indícios de induzimento ao reconhecimento pelos policiais. Ausência de incompatibilidade entre a descrição dos assaltantes feita pela vítima em Juízo e as demais provas dos autos. Autoria, na pessoa do apelante, comprovada não só pelo reconhecimento pessoal do apelante por parte da vítima, imediatamente após o crime, mas principalmente pelas circunstâncias da prisão em flagrante dos dois agentes, na posse da res furtiva e da arma de fogo utilizada no assalto, minutos após a subtração. Condenação que se mantém.

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