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DOC. 219.7184.4761.6951

TJRJ. ¿ TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA ¿¿ABSOLVIÇÃO ¿ FRAGILIDADE DA PROVA ¿ IN DUBIO PRO REO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ PALAVRA DOS POLICIAIS¿ 1-

Conforme se depreende, os depoimentos dos policiais em juízo estão em total sintonia não só entre si, mas também com suas primeiras declarações prestadas na distrital, detalhando toda a empreitada criminosa. O réu também não negou estar com a droga, apenas quis fazer crer que a mesma se destinaria ao seu próprio uso e de um amigo, querendo imputar aos policiais o fato da droga estar toda separada e pronta para ser comercializada. Entretanto, sua versão ficou isolada nos autos, não se desincumbindo a defesa comprovar um só fato que fizesse desmerecer os depoimentos prestados pelos policiais. Não há qualquer motivo identificado nos autos para que os policiais quisessem incriminar injustamente o réu, atribuindo-lhe tão graves acusações. Ademais, o réu não comprovou ser usuário de drogas e tampouco que tivesse condições financeiras de comprar tanta variedade de material entorpecente (maconha, cocaína, haxixe e comprimido de MDMA) de uma só vez apenas para seu próprio uso. Igualmente não comprovou a existência do suposto amigo que iria encontra-lo no dia de sua prisão para usarem o entorpecente juntos. Dito isso, e levando em conta que os depoimentos prestados por policiais são revestidos de inquestionável eficácia probatória, não podendo serem desqualificados tão somente por emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, considerando ainda que a defesa, como já dito, não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer tais depoimentos, devemos tê-los como verdadeiros. Sendo assim, a culpabilidade de André aflora inconteste, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas e tampouco em desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da lei de drogas. 2- No tocante a atenuante da confissão, apenas para evitar eventuais embargos e declaração, não há motivos para aplica-la ao caso concreto pois, além do réu ter afirmado que a droga seria para seu próprio consumo e de um amigo, ainda foi preso em flagrante com a droga escondida na tampa do seu isopor, não servindo sua confissão para elucidar nada. Ao contrário, como já dito, na verdade, diante da evidência de sua conduta, André quis foi amenizar sua situação, tentando fazer crer que toda aquela droga que tinha consigo seria para seu próprio uso. Assim sendo, a dosimetria se mostrou correta e proporcional aos fatos imputados, não merecendo qualquer retoque. 3- Tendo em vista o montante da pena aplicada, não é possível se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis. 4- O regime não merece retoques, pois conforme consta em sua FAC, o réu é reincidente específico, deixando claro que o regime fechado é mesmo o mais eficaz na sua punição. RECURSO DESPROVIDO.

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