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DOC. 219.1652.8601.3821

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇAO E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE HOTEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448/TST, II. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. A jurisprudência dessa Corte igualmente é firme no sentido de que a limpeza de banheiros nos estabelecimentos hoteleiros equipara-se à limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação de pessoas. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, de que a Autora efetuava a limpeza de sanitários de apartamentos de hotel, considera-se devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme diretriz da Súmula 448/TST, II. Logo, inafastável a conclusão de que o acórdão regional, ao indeferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, mostrou-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, contrariando a Súmula 448/TST, II. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada por meio da qual conhecido e provido o recurso de revista da Autora, nenhum reparo enseja a decisão. Por fim, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.

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