Carregando…

DOC. 218.8382.5998.3206

TJRJ. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NOTÍCIA QUE NÃO SE REPUTA DELIBERADAMENTE FALSA. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU SENSACIONALISMO. INDICAÇÃO DE SE TRATAR DE DENÚNCIA DE SUPOSTA VÍTIMA DE AGRESSÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE.

O conflito entre o direito de liberdade de imprensa e de informação, e os direitos de personalidade - ressalte-se, de igual hierarquia constitucional - é resolvido pelo critério da ponderação de interesses. Nesse cenário, apesar de constituir uma relação intrinsecamente conflitual, não necessariamente a liberdade de expressão e de informação, encontra-se numa situação de real colisão com interesses de outras pessoas, nomeadamente em matéria de salvaguarda da intimidade, da honra e da imagem. Isso quando em princípio é possível delimitar o âmbito de proteção do direito constitucional, excluindo os conteúdos que possam considerar-se de plano, constitucionalmente inadmissíveis, mesmo quando não estão expressamente ressalvados na definição textual do direito. São os casos em que a imprensa age no exercício regular do seu direito de informar, sem incorrer num abuso de direito, não sendo sua conduta considerada ilícita apesar de ter ofendido algum dos bens jurídicos em apreço. In casu, o autor deseja a remoção do sítio eletrônico da empresa ré de matéria jornalística em que é acusado de ter agredido sua ex-mulher, bem como indenização por danos morais, já que a manutenção da reportagem perpetua as consequências dessa acusação indevidamente, afetando sua imagem. Nesse diapasão, a jurisprudência do STF é assente no sentido de que a restrição de divulgação de notícias e opiniões é medida excepcionalíssima, de ultima ratio. Devem ser priorizadas medidas que corroborem com o direito de informação, como o direito de resposta proporcional e retificação de dados inverídicos, bem como a responsabilização civil. A exceção que autoriza a indisponibilização de matéria jornalística e a retratação é na hipótese de disseminação deliberada de informações categoricamente falsas. Nesse caso, configurado abuso de direito, pois a liberdade de livre imprensa, pensamento ou manifestação é apenas o meio para se garantir a divulgação de notícias falsas. Logo, como o direito de livre imprensa e pensamento não pode ensejar em escudo para a prática de condutas ilícitas, possível a indisponibilização da matéria. Da leitura das matérias jornalísticas, verifica-se que ambas se limitam a veicular fatos objetivos, quais sejam, (i) a acusação feita pela ex-mulher de que teria sido agredida pelo autor, (ii) a existência de inquérito policial com a colheita de depoimentos e (iii) o fato de o autor ter entrado com ação contra a TV Record requerendo a retirada da matéria em que a ex-mulher do autor o acusava de agressão. Não há qualquer forma de sensacionalismo no texto das matérias jornalísticas, bem como estas não fazem juízo de valor sobre os depoimentos e provas, apresentando apenas fatos com fins informativos e jornalísticos. Nesse sentido, a atuação dos jornalistas da parte ré se deu dentro dos limites constitucionais da liberdade de imprensa e do direito à informação, não havendo qualquer ato ilícito ou abuso de direito para que seja acolhida a pretensão autoral. Desprovimento do recurso.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito