TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ADPF 324. TEMA 725 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA RECONHECIDA .
O Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio, seja fim. Assim, em razão do entendimento firmado pela Suprema Corte e a conclusão do regional de que havia ausência de subordinação jurídica direta do reclamante com a tomadora de serviços, conclui-se que a prestação de serviços ora analisada não se reveste de ilicitude capaz de reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços, ou a declarar a responsabilidade solidária das reclamadas. Entendimento contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que nesta fase recursal fica obstaculizado pela Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA NÃO RECONHECIDA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA RECONHECIDA. Cotejando o teor do acórdão regional, com as razões do pedido de reforma, o que se constata é que o único dispositivo indicado pela parte - art. 7º VI, da CF/88 - não permite o avanço no exame do mérito da controvérsia, na medida em que não guarda pertinência temática com o debate travado nos autos. Ademais, quanto à divergência indicada, o que se constata é que não foram observados os requisitos do CLT, art. 896, § 8º. Recurso de Revista não conhecido, no tema. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-B, CAPUT, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, com amparo no art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. O STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.766 para declarar inconstitucional a expressão « ainda que beneficiária da justiça gratuita « contida no caput do CLT, art. 790-B bem como o § 4º, do aludido dispositivo. Diante de tal entendimento, tem-se que remanesce plenamente aplicável à hipótese dos autos a diretriz inserta na Súmula 457/TST ( «A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT» ), sendo incabível, portanto, a condenação da parte litigante beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.
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