TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DOCENTE II DE APOIO ESPECIALIZADO. EDITAL 001/PMSG/2020. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS SOB A ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AGRAVANTES QUE PRETENDEM COMPELIR A MUNICIPALIDADE A SUBSTITUIR TODOS OS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE POR MEIO DO DECRETO 295/2022 PELOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO 001/PMSG/2020. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO FOI DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO.
No julgamento do RE Acórdão/STF, o C. STF destacou que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público só existe nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Destarte, há necessidade de comprovação das circunstâncias referidas para a caracterização do direito subjetivo de nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital. Diante de tal entendimento, os candidatos aprovados fora do número de vagas detêm mera expectativa de direito, salvo se demonstrada manifesta ilegalidade praticada pela Administração Pública, tais como a inobservância da ordem classificatória ou abertura de concurso na vigência do anterior. Outrossim, a contratação temporária havida no prazo de validade do concurso, ainda que para o exercício de mesma atribuição do cargo disputado no certame, não é indicativa, por si só, de ilegalidade por parte da Administração Pública. Com efeito, há que se demonstrar a irregularidade na contratação dos servidores temporários, com a subversão das finalidades do instituto previsto no CF/88, art. 37, IX, o que não restou comprovado pelos agravantes, ao mesmo em juízo de cognição sumária. Registro que a contratação temporária para o cargo almejado pelos agravantes ab initio não é vedada pela CF/88 (art. 37, IX), tampouco fere os princípios da eficiência e moralidade, desde que se mostre necessário ao atendimento de interesse público excepcional (ADI 3.386, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgamento em 14-4-2011, Plenário, DJE de 24-8-2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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