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DOC. 217.8066.2712.5649

TJRJ. Direito Tributário. Apelação interposta em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal mediante reconhecimento da prescrição do crédito tributário devido ao decurso do prazo de 05 (cinco) anos desde a data em que seria possível o seu arquivamento. Recurso do exequente. Prescrição intercorrente não configurada. Provimento. Diversamente do que afirma o juízo de origem, os autos não se encontram suspensos desde 26/09/2011, pois à época os autos sequer se encontravam no âmbito desta Justiça Estadual. Inobservância das teses fixadas pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ. Não houve a determinação de suspensão do processo pelo juízo de origem como consequência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Nesse mesmo sentido, carece a sentença extintiva da execução da indicação dos marcos legais que foram apontados na contagem do prazo prescricional. O processo restou paralisado na origem por diversos mecanismos inerentes ao sistema de justiça, a exemplo da remessa dos autos pelo Juízo Federal em 03/10/2014 e consequente determinação de suspensão do processo pelo Juízo Estadual em 10/03/2017, para que se aguardasse o trâmite do IRDR 0004491-96.2016.4.02.0000 a fim de pacificar a competência da Justiça Estadual para o processamento deste feito. Em seguida, foi determinada a manifestação do exequente, que requereu o prosseguimento do feito em 08/09/2021 (index. 65), para a realização de penhora eletrônica nas contas do executado. Ocorre que mais uma vez os autos restaram paralisados para sua digitalização e virtualização em 31/08/2022. Dessa forma, não se verifica a alegada inércia do exequente e tampouco a suspensão do processo pelo juízo de origem em razão da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis pelo prazo de 01 (um) ano. De igual modo, não houve a intimação do exequente e o decurso de mais de 05 (cinco) anos sem a sua manifestação, razão pela qual resta descaracterizada a prescrição intercorrente. Precedentes: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018; TJRJ, 0035274-83.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento, Des. Nagib Slaibi Filho - Julgamento: 20/08/2024 - Terceira Câmara de Direito Público. Provimento do recurso.

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