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DOC. 217.7436.4156.0761

TJRJ. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÊNCIA NO CASO. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Na espécie, o writ busca o reconhecimento de ilegalidade na imposição da medida extrema ao Paciente, flagrado por agentes da lei que compareceram ao local em que o encontraram reunido com outros nove elementos e uma adolescente que, segundo informação recebida, estariam realizando a difusão de substâncias entorpecentes, resultando a diligência na apreensão de 255g de maconha e 370g de Cocaína, repartidos em diversas porções acondicionadas em sacos plásticos identificados por etiquetas adesivas contendo as inscrições «LOTEAMENTO DOS TIGRES $25 CV» e «R.O C.V A FORTE R$10» e «SÃO JOÃO CVRO COMPLEXO B PÓ DE R$ 15". 2) Consta dos autos que os policiais receberam informações que davam conta que dois homens, a bordo de uma motocicleta HONDA PCX, estariam fazendo a distribuição de cargas de drogas para que ¿vapores¿ pudessem abrir boca de fumo, sendo o Paciente apontado como um dos gerentes que teriam feito a distribuição do material entorpecente, vindo a ser encontrado com a motocicleta PCX. 3) Ressalte-se, inicialmente, que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus comissi delicti. 3.1) Quanto ao periculum libertatis, verifica-se na decisão que impôs a medida extrema ao Paciente, que não encontra amparo a alegação de que o decreto prisional seria singelo e lacônico. Muito ao contrário, a decisão combatida aponta o modus operandi do delito para concluir pela necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, o que se encontra em perfeito diapasão com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3.2) Com efeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que é legítimo o reconhecimento do periculum libertatis consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, pois ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF - HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 3.3) A propósito, ¿a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva¿ (STF - HC 212647 AGR, RELATOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 5/12/2022, DJE 10/1/2023). 3;4) Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ¿é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta¿ (HC 219565 AGR, RELATOR MINISTRO NUNES MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 14/11/2022, DJE 23/11/2022). 3.5) No mesmo sentido, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que ¿a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública¿ (AgRg no HC 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 3.6) Ou seja, ¿a conduta do agente ¿ seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime ¿ revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade¿ (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Precedentes. 3.7) Nessa esteira, tanto o Supremo Tribunal Federal como o STJ vêm entendendo o risco à ordem pública quando ocorrem condutas configuradoras dos delitos do art. 35 ou mesmo aqueles tipificados no art. 33, ambos da Lei 11.343/06, na hipótese de apreensão de grande quantidade de entorpecentes, envolvimento de menores ou uso de armas (STF RHC 122872 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, PUBLIC 19-11-2014; HC 108100, STF Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, PUBLIC 03-12-2013). 3.8) A necessidade da custódia do Paciente evidencia-se, portanto, ante ¿a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva¿ (HC Acórdão/STF, Ministra Cármen Lucia, Primeira Turma, STF, djE 20/2009). Precedentes. 3.9) Na espécie, além da expressiva quantidade de variados entorpecentes apreendidos, o decreto prisional é incensurável quando aponta como um de seus fundamentos as demais circunstâncias fáticas da empreitada delitiva (apreensão de motocicleta e telefones, concurso de oito agentes presentes em casa abandonada; inscrições alusivas ao Comando Vermelho no entorpecente apreendido; envolvimento de menor), que denotam o envolvimento do Paciente com a prática habitual de delitos de tal natureza. Precedentes. 3.10) Nessas circunstâncias, é incensurável o decreto prisional, quando reconhece que a dinâmica criminosa evidencia a necessidade da prisão provisória do paciente, a fim de se interromper ou diminuir sua atuação como agente difusor da substância espúria, enquadrando-se, portanto, no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Precedente. 4) Assim, embora se trate de crime cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, a douta autoridade apontada coatora apresenta fundamentos válidos para imposição da prisão preventiva. 4.1) Nessas circunstâncias, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados, ainda que seja o Paciente primário. 4.2) Diante deste panorama, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Precedentes. 4.3) Como se observa, a imposição da medida extrema ao Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5) Finalmente, tampouco merece acolhimento a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, cuja configuração, aliás, não decorre da soma aritmética de prazos legais, e deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso, não se podendo perder de vista que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global. 5.1) Por sua vez, o CPP, em seu art. 46, dispõe que o prazo somente tem início na data em que o Ministério Público recebe as peças de informação. 5.2) Na espécie, consoante informações da douta autoridade apontada coatora, os autos do processo de origem ainda não foram remetidos ao Parquet, razão pela qual sequer teve início o prazo previsto para oferecimento da denúncia, sem que seja possível reconhecer qualquer desídia ou negligência do Juízo impetrado, que vem adotando, com empenho e diligência (o que revela a consulta aos autos eletrônicos), todas as medidas necessárias ao enfrentamento do problema de informática que impede seja dado andamento ao feito de origem. 5.3) Assim, não havendo notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas e consideradas as especificidades da causa, não se cogita de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ordem denegada.

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